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Por Motivo de Doença em Pessoa da Família

1) Como o servidor pode fazer se alguém da sua família adoecer e precisar de seus cuidados e acompanhamento médico indispensável?

Poderá ser concedida Licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, dos irmãos, do padrasto ou madrasta e enteado ou dependente que viva as suas expensas mediante comprovação de documentos exigidos.

2) Quais são os documentos necessários para protocolar o Processo de Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família?

Documento de identificação pessoal com foto, documento comprobatório de parentesco entre o servidor e o enfermo (conforme o vínculo de parentesco citados acima), laudo médico atestando que o enfermo necessita de assistência de terceiro, bem como período em que se dará a assistência e declaração firmada pelo requerente de que sua assistência pessoal é indispensável.

3) Qual o local que o servidor pode entregar os documentos exigidos para Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família?

Na Divisão de Atendimento ao Servidor – DIAS/SEMAD, onde será feita a conferência dos documentos e protocolização do pedido.

4) Qual o tempo máximo de concessão/prorrogação de Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família que se mantêm a remuneração do servidor?

A Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família poderá ser concedida a cada 12 (doze) meses nas seguintes situações:
Por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;
Por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.


5) O servidor pode trabalhar em outro vínculo jurídico enquanto está de Licença para acompanhar por Motivo de Doença Pessoa da Família?


É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de Licença.

Com base legal Art. 91 do Decreto nº 11.824 de 18 de Outubro de 2010, publicado no D.O.M. 3.871 de 1º de Novembro de 2010.

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